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Artigo: Ataques terroristas e a necessidade de aprimoramento legislativo

Juiz Danilo Fontenelle defende em artigo que ataques com explosivos em viadutos deveriam ser enquadrados como atos terroristas
11:39 | Jan. 04, 2019
Autor O POVO
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Tipo Notícia
O juiz Danilo Fontenelle, da 11ª Vara Criminal Federal de Fortaleza, afirma em artigo publicado no O POVO Online que ataques com explosivos em viadutos - como ocorreu na Região Metropolitana de Fortaleza - deveriam ser enquadrados como atos terroristas. Porém segundo a Lei 13.260/2016, não se enquadra por não haver dolo específico. 

Na última quarta-feira, criminosos ligados às facções que dominam presídios e territorializaram bairros de Fortaleza, da Região Metropolitana e outros municípios cearenses explodiram parcialmente uma pilastra de um viaduto em Caucaia. Além de articularem mais de 40 atentados até hoje. 

Confira a opinião do juiz Danilo Fontenelle, magistrado que atuou em casos como o furto milionário ao Banco Central, no caso do doleiro Alex Ferreira Gomes e no processo da Operação Cardume (a maior sobre o tráfico internacional de drogas no Ceará).
 
Leia o texto: 
 
Vivenciamos verdadeiros atos de terrorismo com a finalidade de provocar pânico social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública, através do uso de explosivos capazes de causar danos, com o claro objetivo de sabotar o funcionamento das vias e meios de transporte, estações rodoviárias, ferroviárias, estabelecimentos bancários e instalações públicas. No entanto, os responsáveis não responderão pelo crime de terrorismo, vez que a redação dada ao art. 1º da Lei 13.260/16 indica a necessidade que tais atos tenham sido praticados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião (dolo específico). 

Assim, de uma pena possível de 12 a 30 anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência, os responsáveis por incendiarem ônibus, explodirem viadutos e causarem terror só poderão ser enquadrados no Código Penal, conforme o caso, nas modalidades de dano qualificado (art. 163 do Código Penal, pena de 6 meses a 3 anos), Incêndio (art. 250, pena de 3 a 6 anos), Explosão (art. 251, pena de 3 a 6 anos), Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos (art. 253, pena de 6 meses a 2 anos), Impedimento de serviço de estrada de ferro (art. 260, pena de 2 a 5 anos), atentado contra a segurança de transporte público (art. 262, pena de 1 a 2 anos), arremesso de projétil (art. 264, pena de 1 a 6 meses), atentado contra serviço público (art. 265, pena de 1 a 5 anos), interrupção de serviço telefônico (art. 266, pena de 1 a 3 anos), apologia de crime ou criminoso ( art. 267, pena de 3 a 6 meses) e organização criminosa (art. 2º da ei 12.850, pena de 3  a 8  anos). 

É evidente a necessidade de reformulação da atual lei de terrorismo, com a retirada da limitação das razões específicas, ou mesmo criação de uma agravante genérica, aplicável às diversas modalidades de crime, como “uso de meios terroristas”, independentemente da intenção, estruturas, nomenclaturas ou designações de facções, ou seja, o ministério público não teria que provar que o indivíduo faz parte de alguma organização criminosa ou terrorista, mas tão somente que utilizou meios terroristas, o que facilitaria muito as condenações.

Ademais, para se intensificar o combate ao crime organizado, há que se tipificar as ações de indivíduos que se valham da violência ou da força de intimidação do vínculo associativo criminoso, real ou alegado, para adquirir, manipular, impedir, dificultar ou, de qualquer modo, embaraçar, de modo direto ou indireto, o controle, total, parcial, temporário ou permanente, de área, atividade econômica ou serviço público, o que ocorre com frequência em  comunidade carentes e em que, conforme o caso, também são utilizados meios terroristas.

Visando unificação das investigações, cremos que os crimes envolvendo terrorismo, ou uso de meios terroristas, devem ter suas investigações realizadas pela Polícia Federal, cabendo à Justiça Federal o seu processamento e julgamento. 

*Danilo Fontenelle Sampaio é mestre e doutor em Direito, professor do Centro Universitário 7 de setembro e juiz federal da 11ª vara/CE.
 

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