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CONFRONTO DAS IDEIAS
Opinião

CONFRONTO DAS IDEIAS

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Tipo Notícia

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 x 1, que crimes como corrupção e lavagem de dinheiro serão julgados pela Justiça Eleitoral, e não pela Federal, quando tiverem conexão com casos eleitorais, como o caixa 2 de campanha. A decisão pode prejudicar a continuidade da operação Lava Jato?

 

Márcio Vitor Meyer de Albuquerque
Advogado criminalista e diretor de Prerrogativas da OAB-CE
Márcio Vitor Meyer de Albuquerque Advogado criminalista e diretor de Prerrogativas da OAB-CE

Não

Conforme alega o artigo 35 Código Eleitoral é da competência da Justiça Eleitoral cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional; processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais. Dessa forma, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) vem pacificar o dispositivo legal em sintonia com a Constituição Federal de 1988. Não se pode esquecer que a Justiça Eleitoral não tem a mesma estrutura física das demais justiças. Seria, então, necessário que a dita Justiça seja aperfeiçoada. Para isso, havendo a necessidade da realização de concurso público e deslocamento de servidores, juízes e promotores de forma permanente. A Justiça Eleitoral deve funcionar com toda a sua estrutura de forma contínua e não somente em época eleitoral.

A Justiça especializada seria realmente a mais adequada e qualificada para julgar a matéria atinente à sua competência, neste caso no âmbito eleitoral, inclusive os crimes comuns que fossem ligados aos crimes eleitorais. Realmente, não se pode mudar a dita competência, em virtude de um caso específico, mesmo sendo relativo à operação Lava Jato, sob pena de haver desafio à norma processual que a justiça especial prevalece sobre a comum. Dessa forma, compete ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estipular medidas, a curto e médio prazo, no sentido de prover os meios necessários para que a Justiça Eleitoral possa exercer o seu mister de forma plena e fazer justiça nos casos que lhe competem. 

 

Fredy Bezerra de Menezes
Procurador do Estado do Ceará e associado do Instituto Democracia e Ética (IDE)
Fredy Bezerra de Menezes Procurador do Estado do Ceará e associado do Instituto Democracia e Ética (IDE)

Sim

Em 14 de março, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, caso o crime de caixa 2 nas eleições tenha sido praticado de forma conexa aos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, a competência para julgamento é da Justiça Eleitoral.

Essa decisão prejudica, demasiadamente, a continuidade da Lava Jato por uma série de fatores.

Primeiro, há o risco de anulação de condenações já proferidas, bem como de descarte de provas obtidas nas investigações realizadas até o momento, unicamente em razão de os processos terem tramitado na Justiça Federal e não na Eleitoral. Para dar um exemplo, o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral sempre alegou que os esquemas desvendados eram relativos a recursos não declarados nas eleições (crime de caixa 2). Assim, há real possibilidade de que suas condenações sejam anuladas pela Justiça em razão da lamentável decisão do STF.

Outro aspecto é que os acusados vão argumentar, nas quatro instâncias judiciais brasileiras, a competência da Justiça Eleitoral, mesmo quando não houver crime de caixa 2, na tentativa de retardar os processos e na esperança de ficarem impunes com a prescrição dos crimes. Direcionando as energias da acusação para essa discussão paralela, ao invés de poder focar em desvendar os complexos crimes praticados contra o povo brasileiro.

Também deve ser citada a falta de vocação da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento desses casos, onde juízes não possuem especialização criminal e são trocados a cada 2 anos, e o não aproveitamento da expertise das equipes especializadas da Lava Jato, que trabalham no caso há mais de 5 anos. 

 

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