Logo O POVO+
Leandro Vasques: Os mitos sobre as alterações na Lei de Trânsito
Opinião

Leandro Vasques: Os mitos sobre as alterações na Lei de Trânsito

Não houve qualquer alteração de pena para aquele que é pego dirigindo sob influência de álcool
Edição Impressa
Tipo Notícia Por

Prova de que uma mentira dita mil vezes adota molduras de “verdade” são as absurdidades que tenho visto nas redes sociais a respeito das recentes mudanças na legislação de trânsito.


Muito tem circulado a respeito da Lei nº 13.546/2017, que alterou e acrescentou dispositivos ao Código de Trânsito Brasileiro, e grande parte não condiz com a realidade da inovação legislativa.


Primeiro, e mais importante: não houve qualquer alteração de pena para aquele que é pego dirigindo sob influência de álcool ou outra substância estupefaciente. O crime de dirigir alcoolizado está previsto no art. 306 do CTB, que comina penalidades que variam de seis meses a três anos de detenção. Tal pena possui regime inicial aberto, podendo ser convertida em pena restritiva de direitos, como prestação de serviços à comunidade. Os flagrados podem ter fiança arbitrada, não sendo cabível a decretação de prisão preventiva nesse caso.


As principais inovações legislativas dizem respeito à criação da forma qualificada dos crimes de homicídio culposo de trânsito (art. 302) e lesão corporal culposa de trânsito (art. 303).


Aquele que, sem intenção, leva alguém a óbito em um acidente de trânsito a que deu causa por imprudência, imperícia ou negligência na condução do veículo está sujeito a responder pelo delito previsto no art. 302 do CTB, cujas penas variam de 2 a 4 anos, se aplicando os benefícios já mencionados quando abordamos o art. 306, não sendo permitida a decretação de prisão preventiva.


Todavia, caso reste comprovado que o agente agiu sob influência de álcool ou assemelhado, a pena para o crime de homicídio culposo de trânsito passa a ser de cinco a oito anos de reclusão. Tal figura não admite arbitramento de fiança pela autoridade policial, mas nada impede o arbitramento pelo magistrado.


Já quem, nas mesmas condições, não chega a matar, mas lesiona outrem, responde pelo crime do art. 303 do CTB, cujas penas variam de seis meses a dois anos de detenção, cabendo todos os benefícios já mencionados e sendo vedada a decretação de prisão preventiva. Mas, neste caso, se o agente conduzia sob torpor, e a lesão causada houver sido grave ou gravíssima, a pena passa a ser de dois a cinco anos de reclusão, não cabendo arbitramento de fiança pela autoridade policial – apenas pelo juiz – e sendo possível a decretação de prisão preventiva.


Em resumo, não houve qualquer alteração quanto às consequências legais em face de quem é flagrado dirigindo sob torpor, mas apenas para quem dirigia nessas condições quando pratica um crime de homicídio ou lesão corporal culposas no trânsito. A nova legislação entra em vigor em 19 de abril de 2018. 

 

 

Leandro Vasques

leandrovasques@leandrovasques.com.br

Advogado criminal, mestre em Direito pela UFPE, conselheiro da Escola Nacional de Advocacia - ENA e presidente do Conselho Estadual de Segurança Publica

 

O que você achou desse conteúdo?